Por Dilmar Copque*
Preliminarmente é importante discorrer aqui que este artigo não constitui qualquer apologia ao consumo de bebidas alcoólicas ou uso de substancias psicoativas, muito menos antes de dirigir.
É um dilema bastante comum para os condutores brasileiros, porém, soprando ou não soprando o etilômetro em se tratando de alcoolemia, a medida administrativa e penalidade estabelecida na legislação é inicialmente a mesma. Retenção da CNH até apresentação de um condutor habilitado, multa de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro e setenta centavos) e a suspensão do direito de dirigir.
É importate ressaltar que a recusa ao teste do “bafômetro” foi um fenômeno que cresceu bastante nos últimos anos, levando o legislador brasileiro a tipificar essa conduta como infração de trânsito do Art. 165-A do CTB.
Porém, ainda assim existe alguma diferença?
Sim, apesar de ambos os comportamentos possuírem inicialmente o mesmo final, soprar o Etilômetro constitui maior responsabilidade para quem de fato consumiu bebida alcoólica, uma vez que, conforme a concentração por litro de ar alveolar encontrada no Etiloteste ou exame de sangue, o que poderia ser apenas uma infração administrativa, pode se tornar em um crime de trânsito, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e também a suspensão do direito de dirigir, conforme Art. 306 do CTB.
Mas, você sabe qual a diferença nominal entre infração e crime de trânsito em relação à alcoolemia?
Vamos lá. A infração Administrativa de trânsito é a condução do veículo sob a influência de álcool.
Logo, o fato gerador é a presença de qualquer concentração de álcool expelido pelos pulmões, através da boca ou de qualquer concentração de álcool por litro de sangue.
Diferentemente do crime de trânsito, que é conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Neste caso, o fato gerador é a alta concentração de álcool no organismo, caracterizada tecnicamente pela apresentação de concentração igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L) Detectado no teste do “Bafômetro” ou concentração de 6 (seis) decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (6 dg/L), Detectado em Exame de Sangue, nos termos da Resolução 432 do CONTRAN.
Estudos comprovaram que com essa grande concentração de álcool, o condutor fica impossibilitado de manter a atenção devida no trânsito, perdendo sua capacidade de reagir aos estímulos e fatores supervenientes, além de grande confusão mental e falta de identificação de obstáculos, sinalizações viárias, pedestres atravessando a pista etc. Gerando severo perigo de sinistro de trânsito.
Considerando então esses dados, não se trata de soprar ou não soprar o “bafômetro” trata-se de salvar ou ceifar vidas.
Vale lembrar que perdemos milhares de vidas todos os dias no mundo, devido ao comportamento irresponsável daqueles que insistem em conduzir veículo tanto sob influencia de álcool quanto com a capacidade psicomotora alterada em razão deste consumo. Logo, bebendo pouco ou muito nunca conduza veículo Automotor. Utilize o transporte público coletivo, táxi, moto taxi, carona solidária, transporte por aplicativo, transporte alternativo etc.
Pode parecer clichê, mas, Se for dirigir, por favor, não beba.
*Dilmar Sacramento Copque, graduado em Direito, Transporte Terrestre (Gestão do Trânsito e do Transporte) e Administração; Especialista em Trânsito Urbano e Direito do Trânsito, Doutor Honoris Causa, Instrutor de Trânsito; Agente de Trânsito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Trânsito, Consultor da Federação Nacional dos DETRAN’s – FENASTDETRAN, Ex – Membro da Junta Administrativa de Recursos de Infração (DETRAN-BA), Ex – Membro da Comissão de Julgamento de Auto de Infração de Transporte – CJAI- Salvador/BA.
Fonte: www.bahiasemfronteiras.com.br
Publicado em: 2025-01-08 19:59:00 | Autor: Redação BSF |