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Nova lei cria setor sem cadeira, favorece Arena MRV mas veta no Mineirão e Horto

Espaços sem cadeiras estão limitados a 20% da capacidade; lei, sancionada nessa quarta-feira (6) pelo governador Romeu Zema, não se aplica a estádios sob concessão pública

O governador Romeu Zema sancionou, nesta quarta-feira (6), a lei 23.772, que dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol no Estado de Minas Gerais. Os espaços serão limitados à 20% da capacidade total das praças esportivas.

A nova legislação regulamenta, em âmbito estadual, o artigo 22 da Lei Federal 10.671/2003, o conhecido Estatuto do Torcedor, criando setores onde o espectador pode assistir à partida em pé. Os valores dos ingressos do espaço, no entanto, devem ser inferiores aos demais setores.

A lei é considerada fundamental para os planos da Arena MRV, o futuro estádio do Atlético, previsto para ser inaugurado até outubro de 2022. O plano de negócios do empreendimento prevê setores populares atrás dos gols, onde ficarão as torcidas organizadas.

A Neo Química Arena, do Corinthians, e a Arena do Grêmio, já possuem setores assim. Em Minas, uma normativa do Corpo de Bombeiros exige a colocação de cadeiras dependendo da ângulo de inclinação da arquibancada.

Ao mesmo tempo em que favorece o futuro estádio atleticano, a nova lei, em seu parágrafo segundo, veta a criação de setores sem cadeiras em estádios gerenciados sob regime de concessão para contratos vigentes, que são os casos do Mineirão, administrado pela Minas Arena, e do Independência, gerenciado pela Luarenas.

O projeto que deu origem à lei é de autoria do deputado Gustavo Valadares (PSDB). O texto foi aprovado em segundo turno na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 4 de dezembro quando seguiu, então, para a sanção do governador.

Confira o texto completo da lei:

LEI Nº 23.772, DE 6 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Nos estádios de futebol localizados no Estado, observado o disposto no § 1º do art. 22 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, poderão ser disponibilizados setores sem cadeiras para os torce- dores assistirem às partidas em pé, limitados a 20% (vinte por cento) da capacidade total do estádio.

 § 1º – Os valores cobrados pelos ingressos nos setores de que trata o caput serão inferiores aos valores dos demais setores do estádio, conforme precificação definida pelos clubes e após estudo de viabilidade econômico-financeira.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos estádios gerenciados sob regime de concessão com contrato vigente na data de publicação desta lei.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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